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dossiê
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| O trabalho de
estrangeiros na reforma das relações laborais |
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Não surpreende, num primeiro olhar, que os trabalhadores estrangeiros estejam ausentes do documento de trabalho apresentado pelo Governo aos parceiros sociais para a reforma da legislação laboral. A norma tem sido a de regular em termos minimalistas o trabalho de estrangeiros, limitando-se o actual Código do Trabalho a enunciar o princípio da igualdade de tratamento1, a exigir a forma escrita para os contratos celebrados com estrangeiros e a remeter para lei especial a definição das demais formalidades a cumprir2. O imperativo constitucional de equiparação aos nacionais dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal3 poder-nos-ia levar a crer que não se justifica um tratamento específico desta categoria de trabalhadores, por estes sempre beneficiarem dos ganhos obtidos, com a reforma, pelos trabalhadores portugueses.
Sucede, porém, que esta ausência se coaduna mal com o compromisso político, tantas vezes reiterado nos últimos anos, de contribuir activamente para a plena integração dos imigrantes na sociedade portuguesa. Um compromisso assumido, de resto, em linha com as directrizes de Bruxelas, que pretende compensar e justificar a ferocidade da política europeia em matéria de admissão de nacionais de países terceiros (veja-se a infame Directiva do retorno) com mui generosas políticas de integração. O Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-20084 identificou os imigrantes como um dos grupos alvo, pela sua particular vulnerabilidade à exclusão social, e anunciou, entre outras medidas, a adopção do “Programa de Intervenção Mercado de Trabalho Inclusivo” (para promover acções de apoio à criação de emprego, formação, qualificação e apoio técnico e financeiro junto de pessoas com particulares dificuldades de inserção no mercado de trabalho) e do “Programa de Intervenção para Desempregados Imigrantes” (destinado a facilitar a inserção social, cultural e profissional dos imigrantes através do desenvolvimento de competências básicas no domínio da língua portuguesa e em cidadania, de acções de formação e apoios à criação de emprego). Por seu turno, o Plano para a Integração dos Imigrantes5 definiu um roteiro de compromissos concretos, com o objectivo de operar um “salto qualitativo eficaz nas políticas de acolhimento e integração dos imigrantes” e, por aí, afirmar o Estado português como o “principal aliado da integração dos imigrantes”. O ambicioso programa político esboçado estriba-se no princípio da igualdade de oportunidades para todos (com particular expressão na redução das desvantagens no acesso ao trabalho) e passa, nomeadamente, por simplificar e desburocratizar procedimentos; agilizar o reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro; promover e divulgar, junto das empresas, um referencial de acolhimento e integração dos trabalhadores imigrantes; criar medidas que visem facilitar a inserção social, profissional e laboral dos imigrantes através de acções de formação e de apoios à criação de emprego; e incentivar a participação sindical dos imigrantes.
A reforma do Código do Trabalho em curso oferece uma oportunidade óptima para traduzir estas boas intenções no plano da legislação laboral. A ausência dos trabalhadores estrangeiros do documento apresentado pelo Governo não deverá impedi-lo, tanto mais que este contempla já medidas destinadas a proteger algumas categorias de trabalhadores particularmente vulneráveis à precariedade (como são os jovens, os desempregados de longa duração e os trabalhadores idosos) e a apoiar a entrada no mercado de trabalho de “públicos desfavorecidos”, incluídos aqui ex-toxicodependentes e ex-reclusos, beneficiários do rendimento social de inserção, beneficiários de pensão de invalidez e pessoas com deficiência.
Importará também rever os termos em que o actual Código do Trabalho consagra o princípio da igualdade de tratamento e reduzir, em homenagem aos propósitos de simplificação e desburocratização, as formalidades exigidas para os contratos de trabalho com estrangeiros. Note-se que, excepto no tocante aos acidentes de trabalho, o princípio da igualdade apenas beneficia os trabalhadores estrangeiros que estejam autorizados a exercer uma actividade profissional subordinada em território português, ou seja, de acordo com a Lei de Imigração em vigor6, os titulares de visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada ou para actividade de investigação/altamente qualificada, os titulares de autorização de residência (salvo os admitidos para a realização de estágio não remunerado ou participação em programa de voluntariado) e os titulares do estatuto de residente de longa duração, obtido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia. É necessário, portanto, que tenham entrado (e agora permaneçam) em território português pelas vias legais e munidos do visto adequado. Aos que tenham entrado clandestinamente ou se tenham tornado clandestinos por caducidade dos respectivos títulos, não se aplica o princípio da igualdade de tratamento, tal como previsto pelo artigo 87.º do Código do Trabalho, o que permitiria sustentar, numa leitura sempre inadmissível à luz da Constituição e da Declaração Universal dos Direitos do Homem para que esta remete, que os trabalhadores estrangeiros indocumentados não gozariam de direitos mínimos como o direito à retribuição do trabalho prestado, a condições de higiene e segurança ou a um número máximo de horas de trabalho semanais. Ainda que alguns preceitos constitucionais já ofereçam tutela para estas pessoas, importa que estes (e outros) direitos mínimos sejam expressamente reconhecidos em sede própria na legislação laboral. Esperemos que, chegado Setembro, a discussão parlamentar do projecto de lei apresentado por estes dias não deixe de considerar estes argumentos, de modo a que o Estado português possa legitimamente reclamar-se o principal aliado da integração dos imigrantes.
1 Artigo 87.º e, em matéria de acidentes de trabalho, artigo 282.º do Código do Trabalho.
2 Artigos 88.º e 89.º do Código do Trabalho. As formalidade são definidas pelos artigos 158.º e 159.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho.
3 Consagrado no artigo 15.º, n.º 1, e desenvolvido, em matéria de direitos dos trabalhadores, pelo artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
4 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2006.
5 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007.
6 Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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Nº 001 . JULHO 2008
DOSSIÊ
O trabalho de estrangeiros na reforma das relações laborais
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