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CGTP - manifestação contra o novo Código do Trabalho
 
O Novo Código do Trabalho
– progresso ou regressão?
 
Como se sabe, a ordem jurídica é emanação da sociedade. Mas é igualmente um poderoso instrumento de regulação social. E na esfera laboral essa regulação foi ao longo dos últimos 150 ou 200 anos (sobretudo no contexto europeu) no sentido de reequilibrar relações de poder fortemente assimétricas entre capital e trabalho.

Contudo, apesar dos avanços proteccionistas em muitos países, persistiram ao longo de todo esse tempo inúmeras formas de trabalho fora de qualquer protecção jurídica, e a erosão dos direitos sociais e económicos dos trabalhadores suplantou largamente a força da lei. A ordem jurídica, como extensão das relações políticas numa sociedade, regula e legitima formas de organização social entre classes e grupos sociais, ainda que estas assentem em flagrantes injustiças. A lei é sempre aplicada de forma selectiva e muitas vezes é absolutamente ignorada, em especial pelos mais poderosos que muitas vezes o fazem impunemente. Em pleno século XXI, o campo laboral volta a estar no centro de inúmeros debates, justamente porque após muitas lutas e muitos progressos conquistados por milhões de trabalhadores e consignados na lei, voltou a desenhar-se um cenário negro que ameaça regressar ao tempo do capitalismo selvagem. Ressurgem no mundo produtivo situações próximas da neo-escravatura, com uma força de trabalho submissa, que subsiste sem um salário digno, sem protecção social e sem ver garantidos os direitos humanos mais elementares.

É claro que a legislação continua a não ser o único instrumento de mudança, principalmente se ela não for acompanhada de medidas que efectivamente a façam cumprir. Porém, o papel do Estado e das forças políticas democráticas e de esquerda deveria ser o de evitar o agravamento das actuais tendências e, se possível, invertê-las. Infelizmente, o que está a acontecer em Portugal é o triunfo de um novo quadro legal na área do trabalho que põe em causa toda uma série de conquistas sociais, reivindicadas desde há pelo menos dois séculos por iluministas, marxistas, republicanos, sociais-democratas, anarquistas, católicos e várias outras correntes do pensamento progressista e humanista que tornaram a Europa o berço da civilização e do progresso social.

Há cinco anos atrás essa tradição e essa visão de esquerda acerca do trabalho parecia estar ainda viva entre os dirigentes e parlamentares do PS, quando criticaram a proposta de Código do Trabalho do PSD:

“... A proposta de Lei nº 29/IX [Código do Trabalho de 2003 de Bagão Félix/Governo PSD] assenta numa concepção conservadora e retrógrada, não assegura a protecção da dignidade dos trabalhadores na empresa (...), porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo do século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho (...). O que está em causa é a filosofia e a alteração dos poderes do empregador, o enfraquecimento da dimensão colectiva, o acentuar da dependência do trabalhador, visão que, tendo em conta a matriz constitucional do direito do trabalho e a concepção que perfilhamos dos direitos dos trabalhadores, não podemos compreender nem aceitar”
(Declaração de Voto do Grupo Parlamentar do PS, AR, 2003).

Como explica a actual liderança do PS tão flagrante inversão? Ou será que estaremos enganados e apenas se trata de uma nova postura imposta pelas responsabilidades de quem assumiu o poder? Será a actual proposta a melhor forma de dar combate à rigidez instalada?

De diversas origens, têm chovido críticas do movimento sindical e de todas as sensibilidades de esquerda à nova proposta do PS, já aprovada na generalidade na AR. Diversos especialistas do Direito do Trabalho (tais como Leal Amado, Fausto Leite, Júlio Gomes, Jorge Leite, entre outros) têm desmistificado as intenções anunciadas pelo actual governo, criticando com fundamentos sérios – do ponto de vista técnico e político – todo um conjunto de artigos da proposta, que todavia não tiveram até agora qualquer acolhimento.

A crítica ao novo código, que aqui procuro sintetizar em alguns dos seus pontos, não invalida, naturalmente, que se concorde com uma série de medidas nele enunciadas. Simplesmente, ela centra-se naquilo que considero serem aspectos decisivos e que exprimem o sentido geral da proposta. Muito embora não seja expectável qualquer alteração de fundo nesta altura, seria muito importante que algumas das medidas propostas pudessem ainda ser alteradas na votação na especialidade. E acredito que daí poderiam ser retirados significativos dividendos políticos em favor do PS. Para tanto importaria que os deputados socialistas e o governo meditassem em alguns dos seguintes tópicos.

Toda a proposta assenta no pressuposto de que a legislação é “neutra”, assumindo-se claramente que se trata de regulamentar um conjunto de direitos e procedimentos destinados a enquadrar a organização do trabalho tento em vista servir, de igual modo, as estruturas associativas de trabalhadores e de empregadores. É a ideologia liberal no seu pleno.

O princípio do tratamento mais favorável deixa de ser aplicado genericamente, restando um conjunto de 14 situações de excepção. É a inversão de valores e de princípios defendidos antes pelo PS.

O combate à precariedade, a principal bandeira apresentada pelo governo como uma questão decisiva em favor do trabalhador fica desde logo desmentida pelo Artº 112 da actual proposta de Lei, que estabelece 180 dias de período experimental, durante a qual o contrato pode ser denunciado por qualquer das partes sem aviso prévio. Do ponto de vista patronal parece claro que isto é preferível ao contrato a termo.

A flexibilidade de horários (vulgo “banco de horas”) é outra matéria que, sendo imposta de forma generalizada, irá claramente poupar muito dinheiro aos empresários e afundar ainda mais a já depauperada situação dos trabalhadores.

A redução para 60 dias do período de recurso ao tribunal no caso de despedimento ilícito. Com o pretexto da celeridade esquece-se todo o clima de falsas promessas, de dependência face ao patrão, de ameaça e de medo que muitas vezes impede o trabalhador de perceber a situação para que foi remetido. Além disso, quando à possibilidade de reintegração do trabalhador despedido o artigo 390º permite excluir essa possibilidade no caso das microempresas, por vontade expressa do empregador.

A adaptabilidade, que deixa de estar sujeita a negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores, bastando que 75% dos mesmos concorde com a vontade patronal. É o regresso à visão individualista das relações laborais, ou seja, um claro retrocesso que põe em causa toda a filosofia em que se baseia o direito laboral.

E quanto à questão decisiva da caducidade das convenções colectivas, na forma como é concebida na actual proposta de lei, revela uma visão radical que pretende deitar por terra tudo o que (de mau e de bom) esses acordos contêm, inclusive conquistas que só a muito custo foram alcançadas. Sem dúvida é necessário mudar muita coisa e adaptar à realidade determinado clausulado; agora, o que não tem sentido é querer destruir duma assentada todo um edifício que evoluiu à custa de equilíbrios e consensos dificilmente negociados. E pior ainda é que os sectores patronais que percebem as vantagens económicas da negociação, de chegar a acordos com os trabalhadores e seus representantes, ficarão com o terreno livre para, em substituição dos actuais parceiros negociais (sindicatos ou comissões de trabalhadores), criar ou estimular outros com menos representatividade, mais dóceis e susceptíveis de mais eficaz instrumentalização.

Se a dita instrumentalização da CGTP por parte do PCP preocupa tanto os actuais governantes, porque será que não revelam a mesma preocupação quando ela vem do lado patronal? É evidente a facilidade que esta proposta suscita para uma manipulação generalizada de novas estruturas que venham a substituir os actuais sindicatos rebeldes que se pretendem desmantelar.


A fotografia da manifestação contra o código do trabalho foi descarregada do sítio da CIG.

Nº 002 . NOVEMBRO 2008


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